BENTO
XVI
Carta
Apostólica
sob a forma de Motu Proprio
Intima Ecclesiae natura
sobre
o serviço da caridade
Proémio
«A NATUREZA
ÍNTIMA DA IGREJA exprime-se num tríplice dever: anúncio da Palavra de Deus (kerygma-martyria),
celebração dos Sacramentos (leiturgia), serviço da caridade (diakonia).
São deveres que se reclamam mutuamente, não podendo um ser separado dos outros»
(Carta enc. Deus caritas est, 25).
Portanto, também
o serviço da caridade é uma dimensão constitutiva da missão da Igreja e
expressão irrenunciável da sua própria essência (cf. ibidem); todos
os fiéis têm o direito e o dever de se empenharem pessoalmente por viver o
mandamento novo que Cristo nos deixou (cf. Jo 15, 12),
oferecendo ao homem contemporâneo não só ajuda material, mas também refrigério
e cuidado para a alma (cf. Carta enc. Deus caritas est, 28). A
Igreja é chamada à prática da diakonia da caridade também a
nível comunitário, desde as pequenas comunidades locais passando pelas Igrejas
particulares até à Igreja universal; por isso, há necessidade também de
«organização enquanto pressuposto para um serviço comunitário ordenado» (cf. ibid., 20),
uma organização articulada mesmo através de expressões institucionais.
A propósito
desta diakonia da caridade, sublinhei na Carta encíclica Deus
caritas est que «é consonante à estrutura episcopal da Igreja o facto
de, nas Igrejas particulares, caber aos Bispos enquanto sucessores dos
Apóstolos a primeira responsabilidade pela realização» do serviço da caridade
(n. 32), e observava como «o Código de Direito Canónico, nos
cânones relativos ao ministério episcopal, não trata explicitamente da caridade
como âmbito específico da actividade episcopal» (ibidem). Entretanto «o
Directório para o ministério pastoral dos Bispos aprofundou, de forma
mais concreta, o dever da caridade como tarefa intrínseca da Igreja inteira e
do Bispo na sua diocese» (ibidem), mas permanecia a necessidade de
preencher a referida lacuna normativa, para aparecer adequadamente expressa, no
ordenamento canónico, a essencialidade do serviço da caridade na Igreja e a sua
relação constitutiva com o ministério episcopal, delineando os contornos
jurídicos que este serviço comporta na Igreja, sobretudo se for praticado de
forma organizada e com o apoio explícito dos Pastores.
Por isso, nesta
perspectiva, pretendo com o presente Motu Proprio fornecer um
quadro normativo orgânico que sirva para ordenar melhor, nas suas linhas
gerais, as diversas formas eclesiais organizadas do serviço da caridade, que
está intimamente ligado com a natureza diaconal da Igreja e do ministério
episcopal.
Em todo o caso,
é importante ter presente que «a acção prática resulta insuficiente se não for
palpável nela o amor pelo homem, um amor que se nutre do encontro com Cristo» (ibid., 34).
Portanto, na sua actividade caritativa, as variadas organizações católicas não
se devem limitar a uma mera recolha ou distribuição de fundos, mas sempre devem
dedicar uma especial atenção à pessoa necessitada e, de igual modo, efectuar na
comunidade cristã uma singular função pedagógica, favorecendo a educação para a
partilha, o respeito e o amor, segundo a lógica do Evangelho de Cristo. Com
efeito, a actividade caritativa da Igreja, nos seus diversos níveis, deve
evitar o risco de se diluir na organização assistencial comum, tornando-se uma
simples variante da mesma (cf. ibid., 31).
As iniciativas
organizadas no sector da caridade, que são promovidas pelos fiéis nos vários
lugares, são muito diferentes entre si e exigem uma gestão apropriada. De modo
particular, desenvolveu-se a nível paroquial, diocesano, nacional e
internacional a actividade da «Caritas», instituição promovida pela
hierarquia eclesiástica, que justamente conquistou o apreço e a confiança dos
fiéis e de muitas outras pessoas em todo o mundo pelo testemunho generoso e
coerente de fé, assim como pela incidência concreta com que acode às
solicitações dos necessitados. A par desta vasta iniciativa, sustentada
oficialmente pela autoridade da Igreja, têm surgido em vários lugares numerosas
outras iniciativas, que brotaram do livre empenhamento de fiéis que querem, de
diferentes formas, contribuir com o próprio esforço para testemunhar
concretamente a caridade para com os necessitados. A primeira e as segundas são
iniciativas diversas por origem e regime jurídico, embora exprimam igualmente
sensibilidade e desejo de responder a um mesmo apelo.
A Igreja
enquanto instituição não se pode declarar alheia às iniciativas promovidas de
modo organizado, livre expressão da solicitude dos baptizados pelas pessoas e
povos necessitados. Por isso, os Pastores acolhem-nas sempre como manifestação
da participação de todos na missão da Igreja, respeitando as características e
a autonomia de governo que, segundo a sua natureza, competem a cada uma delas
como manifestação da liberdade dos baptizados.
Ao lado delas, a
autoridade eclesiástica tem promovido, por iniciativa própria, obras
específicas através das quais provê, institucionalmente, a encaminhar as
doações dos fiéis para formas jurídicas e operativas adequadas que consintam
chegar mais eficazmente à solução das necessidades concretas.
Ora, na medida
em que tais actividades são promovidas pela própria hierarquia ou então
explicitamente sustentadas pela autoridade dos Pastores, é preciso garantir que
a sua gestão se realize de acordo com as exigências da doutrina da Igreja e
segundo as intenções dos fiéis e respeite também as normas legítimas
estabelecidas pela autoridade civil. Face a estas exigências, tornava-se
necessário determinar no direito da Igreja algumas normas essenciais,
inspiradas nos critérios gerais da disciplina canónica, que tornassem
explícitas neste sector de actividade as responsabilidades jurídicas assumidas
pelos vários sujeitos nela envolvidos, delineando de modo particular a posição
de autoridade e coordenação que compete ao Bispo diocesano a este respeito.
Contudo, tais normas deviam possuir suficiente amplitude para abranger a
notável variedade de instituições de inspiração católica, que como tais operam
neste sector, quer as que nasceram sob o impulso da própria hierarquia, quer as
que surgiram da iniciativa directa dos fiéis mas foram acolhidas e encorajadas
pelos Pastores locais. Apesar da necessidade de estabelecer normas a este
respeito, era preciso ter em consideração quanto exigido pela justiça e pela
responsabilidade que os Pastores assumem diante dos fiéis, no respeito da
legítima autonomia de cada ente.
Disposições
Em consequência,
por proposta do Cardeal Presidente do Pontifício Conselho «Cor Unum»,
ouvido o parecer do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, estabeleço
e decreto quanto segue:
Art. 1
§ 1. Os fiéis
têm o direito de associar-se e instituir organismos que realizem específicos
serviços de caridade, sobretudo a favor dos pobres e atribulados. Na medida em
que se apresentem relacionados com o serviço da caridade dos Pastores da Igreja
e/ou pretendam valer-se da contribuição dos fiéis para tal finalidade, devem
submeter os próprios estatutos à aprovação da autoridade eclesiástica
competente e observar as normas seguintes.
§ 2. Nos mesmos
termos, os fiéis têm direito também de constituir fundações para financiar
iniciativas caritativas concretas, segundo as normas dos cânn. 1303 CIC e
1047 CCEO. Se este tipo de fundações corresponder às
características indicadas no § 1, deverão ser observadas também, congrua
congruis referendo, as disposições da presente lei.
§ 3. Além de
respeitar a legislação canónica, as iniciativas colectivas de caridade, a que
se refere o presente Motu Proprio, são obrigadas a seguir na sua
actividade os princípios católicos e não podem aceitar compromissos que de
alguma forma condicionem a observância destes princípios.
§ 4. Os
organismos e as fundações promovidos com fins de caridade pelos Institutos de
Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica são obrigados à observância
das presentes normas e, neles, deve cumprir-se também quanto estabelecido pelos
cânn. 312-§ 2 CIC e 575-§ 2CCEO.
Art. 2
§ 1. Nos
estatutos de cada organismo caritativo, a que se refere o artigo anterior, além
dos cargos institucionais e das estruturas de governo, segundo o cân. 95-§ 1,
serão expressos também os princípios inspiradores e as finalidades da
iniciativa, as modalidades de gestão dos fundos, o perfil dos próprios agentes,
bem como os relatórios e as informações que devem ser apresentados à autoridade
eclesiástica competente.
§ 2. Um organismo
caritativo só pode usar a designação de «católico» com o consentimento escrito
da autoridade competente, como indicado no cân. 300 CIC.
§ 3. Os
organismos promovidos pelos fiéis com fins de caridade podem ter um Assistente
eclesiástico nomeado nos termos dos estatutos, segundo os cânn. 324-§ 2 e 317 CIC.
§ 4. Ao mesmo
tempo, a autoridade eclesiástica tenha presente o dever de regular o exercício
dos direitos dos fiéis, segundo os cânn. 223-§ 2 CIC e 26-§ 3 CCEO,
a fim de se evitar a multiplicação das iniciativas de serviço da caridade em
detrimento da operacionalidade e eficácia relativamente às finalidades que se
propõem.
Art. 3
§ 1. Para efeito
dos artigos anteriores, entende-se por autoridade competente, nos respectivos
níveis, a indicada pelos cânn. 312 CIC e 575 CCEO.
§ 2. Tratando-se
de organismos operantes em várias dioceses mas não aprovados a nível nacional,
entende-se por autoridade competente o Bispo diocesano do lugar onde a entidade
tiver a sua sede principal. Em todo o caso, a organização tem o dever de
informar os Bispos das outras dioceses onde actuam e respeitar as suas
indicações relativas às actividades das várias entidades caritativas presentes
na diocese.
Art. 4
§ 1. O Bispo
diocesano (cf. cân. 134-§ 3 CIC e cân. 987 CCEO)
exerce a própria solicitude pastoral pelo serviço da caridade na Igreja
particular que lhe está confiada na sua qualidade de Pastor, guia e primeiro
responsável de tal serviço.
§ 2. O Bispo
diocesano favorece e apoia iniciativas e obras de serviço ao próximo na própria
Igreja particular, e suscita nos fiéis o ardor da caridade operosa como
expressão de vida cristã e participação na missão da Igreja, como sublinhado
pelos cânn. 215 e 222 CIC e 25 e 18 CCEO.
§ 3. Compete ao
respectivo Bispo diocesano vigiar para que, na actividade e gestão destes
organismos, sejam sempre observadas as normas do direito universal e particular
da Igreja, assim como a vontade dos fiéis ao fazerem doações ou legados para
estas finalidades específicas (cânn. 1300 CIC e 1044 CCEO).
Art. 5
O Bispo
diocesano garanta à Igreja o direito de exercer o serviço da caridade, e cuide
que os fiéis e as instituições sujeitas à sua vigilância observem a legítima
legislação civil em matéria.
Art. 6
É dever do Bispo
diocesano, como indicado pelos cânn. 394-§ 1 CIC e 203-§ 1 CCEO,
coordenar na própria circunscrição as diversas obras de serviço da caridade,
quer as promovidas pela própria hierarquia, quer as resultantes da iniciativa
dos fiéis, salvaguardada a autonomia que lhes possa competir segundo os
estatutos de cada uma. Em particular, cuide que as suas actividades mantenham
vivo o espírito evangélico.
Art. 7
§ 1. As
entidades, de que se fala no art. 1-§ 1, são obrigadas a escolher os próprios
agentes de entre as pessoas que partilhem, ou pelo menos respeitem, a
identidade católica destas obras.
§ 2. Para
garantir o testemunho evangélico no serviço da caridade, o Bispo diocesano
cuide que quantos operam na pastoral caritativa da Igreja, a par da devida
competência profissional, dêem exemplo de vida cristã e testemunhem uma
formação do coração que ateste uma fé em acção na caridade. Com esta
finalidade, providencie à sua formação, mesmo em âmbito teológico e pastoral,
através de currículos específicos concordados com os dirigentes dos vários organismos
e através de adequadas propostas de vida espiritual.
Art. 8
Onde o número e
a variedade de iniciativas o tornar necessário, o Bispo diocesano estabeleça,
na Igreja a ele confiada, um departamento que, em seu nome, oriente e coordene
o serviço da caridade.
Art. 9
§ 1. O Bispo
favoreça, em cada paróquia da sua circunscrição, a criação de um serviço de «Caritas»
paroquial ou análogo, que promova também uma acção pedagógica no âmbito de toda
a comunidade educando para o espírito de partilha e de caridade autêntica. Caso
se revele oportuno, tal serviço poderá ser constituído em comum para várias
paróquias do mesmo território.
§ 2. Ao Bispo e
ao pároco respectivo compete assegurar que, no âmbito da paróquia, juntamente
com a «Caritas» possam coexistir e desenvolver-se outras iniciativas de
caridade, sob a coordenação geral do pároco, tendo entretanto em consideração
quanto indicado no art. 2-§ 4.
§ 3. É dever do
Bispo diocesano e dos respectivos párocos evitar que os fiéis possam ser induzidos
em erro ou equívoco nesta matéria, pelo que deverão impedir que, através das
estruturas paroquiais ou diocesanas, sejam divulgadas iniciativas que, embora
apresentando-se com finalidades caritativas, proponham opções ou métodos
contrários à doutrina da Igreja.
Art.
10
§ 1. Ao Bispo
compete a vigilância sobre os bens eclesiásticos dos organismos caritativos
sujeitos à sua autoridade.
§ 2. É dever do
Bispo diocesano assegurar-se de que as receitas das colectas, feitas nos termos
dos cânn. 1265 e 1266 CIC e cânn. 1014 e 1015 CCEO,
sejam destinadas às finalidades para que foram recolhidas (cânn. 1267 CIC,
1016 CCEO).
§ 3. Em
particular, o Bispo diocesano deve evitar que os organismos de caridade que lhe
estão sujeitos sejam financiados por entidades ou instituições que persigam
fins em contraste com a doutrina da Igreja. De igual modo, para não dar
escândalo aos fiéis, o Bispo diocesano deve evitar que organismos caritativos
aceitem contribuições para iniciativas que, na finalidade ou nos meios para a sua
consecução, não correspondam à doutrina da Igreja.
§ 4. De modo
especial, o Bispo cuide que a gestão das iniciativas, que dele dependem, dê
testemunho de sobriedade cristã. Com este objectivo, vigiará para que os
ordenados e as despesas de gestão, embora correspondendo às exigências da
justiça e aos perfis profissionais requeridos, sejam devidamente proporcionados
com análogas despesas da própria Cúria diocesana.
§ 5. Para
consentir que a autoridade eclesiástica, de que se fala no art. 3-§ 1, possa
exercer o seu dever de vigilância, as entidades mencionadas no art. 1-§ 1 são
obrigadas a apresentar ao Ordinário competente o balanço anual, na forma
indicada pelo próprio Ordinário.
Art.
11
O Bispo
diocesano deve, se necessário, dar a conhecer aos próprios fiéis o facto de que
a actividade de um determinado organismo de caridade já não corresponde às
exigências da doutrina da Igreja, proibindo então o uso da designação de
«católico» e adoptando as providências pertinentes caso se perfilassem
responsabilidades pessoais.
Art.
12
§ 1. O Bispo
diocesano favoreça a acção nacional e internacional dos organismos de serviço
da caridade sujeitos ao seu cuidado pastoral, e de forma particular a
cooperação com as circunscrições eclesiásticas mais pobres, analogamente a quanto
estabelecido pelos cânn. 1274-§ 3CIC e 1021-§ 3 CCEO.
§ 2. Conforme as
circunstâncias de tempo e de lugar, a solicitude pastoral pelas obras de
caridade pode ser exercida conjuntamente por vários dos Bispos mais vizinhos
relativamente a várias Igrejas juntas, nos termos do direito. Se se tratar de
âmbito internacional, seja consultado preventivamente o Dicastério competente
da Santa Sé. Além disso, para iniciativas de caridade a nível nacional, é
oportuno que seja consultado, por parte do Bispo, o relativo departamento da
Conferência Episcopal.
Art.
13
Intacto
permanece o direito da autoridade eclesiástica local de dar o seu assentimento
para as iniciativas de organismos católicos operarem no âmbito da sua
competência, no respeito da normativa canónica e da identidade própria de cada
um dos organismos, e é seu dever de Pastor vigiar para que as actividades
realizadas na própria diocese se realizem em conformidade com a disciplina
eclesiástica, proibindo-as ou adoptando eventualmente as providências necessárias
se a não respeitarem.
Art.
14
Onde for
oportuno, o Bispo promova as iniciativas de serviço da caridade em colaboração
com outras Igrejas ou comunidades eclesiais, salvaguardadas as peculiaridades
próprias de cada um.
Art.
15
§ 1. O
Pontifício Conselho «Cor Unum» tem o dever de promover a aplicação desta
normativa e vigiar para que seja aplicada em todos os níveis, no respeito da
competência do Pontifício Conselho para os Leigos sobre as associações de
fiéis, prevista pelo art. 133 da Constituição apostólica Pastor Bonus,
e da competência própria da Secção para as Relações com os Estados da
Secretaria de Estado e salvaguardadas as competências gerais dos outros
Dicastérios e Organismos da Cúria Romana. Em particular, o Pontifício Conselho
«Cor Unum» cuide que o serviço da caridade das instituições católicas no
âmbito internacional se realize sempre em comunhão com as respectivas Igrejas
particulares.
§ 2. Ao
Pontifício Conselho «Cor Unum» compete, de igual modo, a erecção
canónica de organismos de serviço da caridade a nível internacional, assumindo
sucessivamente as responsabilidades disciplinares e de promoção que, por
direito, lhe correspondam.
Tudo quanto
determinei com esta Carta Apostólica em forma de Motu Proprio,
ordeno que seja observado em todas as suas partes, não obstante qualquer coisa
contrária, mesmo se digna de menção particular, e estabeleço que seja
promulgado por meio da publicação no jornal «L'Osservatore Romano», e entre em
vigor no dia 10 de Dezembro de 2012.
Dado
em Roma, junto de São Pedro, no dia 11 de Novembro de 2012, oitavo ano de
Pontificado.
BENEDICTUS
PP. XVI