A FORÇA DA GRAÇA
INDISSOLUBILIDADE DO MATRIMÓNIO
E DEBATE SOBRE OS DIVORCIADOS RECASADOS E
SACRAMENTOS
Depois do anúncio de um Sínodo extraordinário em
Outubro de 2014 sobre o tema da família, surgiram muitas intervenções em
particular sobre a delicada questão dos fiéis divorciados recasados. A fim de
favorecer um sério aprofundamento acerca do acompanhamento pastoral destes
fiéis, que naturalmente se deve fundar na sã doutrina, publicamos um amplo
contributo do Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé.
O estudo da problemática dos fiéis que contraíram
um novo vínculo civil depois de um divórcio não é novo e foi sempre guiado com
grande seriedade pela Igreja com o propósito de ajudar as pessoas concernidas,
dado que o matrimónio é um sacramento que abrange de modo particularmente
profundo a realidade pessoal, social e histórica do homem. Considerando o
número crescente de pessoas concernidas nos países de antiga tradição cristã
trata-se de um problema pastoral de vasto alcance. Hoje os crentes
questionam-se muito seriamente: não pode a Igreja permitir, em determinadas
condições, o acesso aos sacramentos aos fiéis divorciados recasados? Em relação
a tal questão tem a Igreja as mãos amarradas para sempre? Os teólogos
consideraram deveras todas as implicações e consequências em relação a esta
matéria?
Questões como estas devem ser tratadas em
conformidade com a doutrina católica sobre o matrimónio. Uma pastoral
plenamente responsável pressupõe uma teologia que se abandone a Deus que se
revela «prestando-lhe o total obséquio do intelecto e da vontade e
assentindo voluntariamente à Revelação que ele faz» (Concílio Vaticano II,
Constituição dogmática Dei Verbum, 5). Para tornar compreensível o
ensinamento autêntico da Igreja devemos proceder a partir da Palavra de Deus
que está contida na Sagrada Escritura, ilustrada na Tradição da Igreja e
interpretada de modo vinculador pelo Magistério.
O
testemunho da Escritura
Não está isento de problemáticas o facto de
apresentar imediatamente a nossa questão no âmbito do Antigo Testamento, porque
naquela época o matrimónio ainda não era considerado um sacramento. A Palavra
de Deus no Antigo Testamento é contudo significativa em relação a isto também
para nós, a partir do momento que Jesus se coloca nesta tradição e argumenta a
partir dela. Encontra-se no Decálogo o mandamento «Não cometer adultério» (Êx 20,
14), mas noutras partes o divórcio é considerado possível. Segundo Dt 24,
1-4, Moisés estabelece que um homem pode dar à esposa um libelo de repúdio e
pode mandá-la embora da sua casa se ela não achar mais graça diante dos seus
olhos. Como consequência disto, o homem e a mulher podem voltar a casar.
Contudo, em paralelo com a concessão do divórcio no Antigo Testamento
encontra-se também um certo constrangimento em relação a esta prática. Assim
como o ideal da monogamia, também o ideal da indissolubilidade é entendido no
confronto que os profetas instituem entre a aliança de Javé com Israel e o
vínculo matrimonial. O profeta Malaquias expressa com clareza tudo isto:
«Ninguém atraiçoe a mulher da sua juventude... a mulher a ti vinculada por um
pacto» (Ml 2, 14-15).
Foram sobretudo as controvérsias com os
fariseus que deram a Jesus a ocasião para se ocupar do tema. Ele distanciou-se
expressamente da prática veterotestamentária do divórcio, que Moisés tinha
permitido por causa da «dureza do coração» dos homens, e ao contrário indicou a
vontade originária de Deus: «Mas no início da criação varão e mulher os criou;
por isto o homem deixará seu pai e sua mãe e unir-se-á à sua mulher e os dois
serão uma só carne […] Por conseguinte, não separe o homem o que Deus
uniu» (Mc10, 5-9; cf. Mt 19, 4-9; Lc 16,
18). A Igreja católica, no seu ensinamento e na sua prática, referiu-se
constantemente às palavras de Jesus sobre a indissolubilidade do matrimónio. O
Pacto que une íntima e reciprocamente os dois cônjuges é instituído pelo
próprio Deus. Trata-se por conseguinte de uma realidade que vem de Deus e já
não está na disponibilidade dos homens.
Hoje, alguns exegetas afirmam que estas
expressões do Senhor já teriam encontrado nos tempos apostólicos uma certa
flexibilidade na aplicação: e precisamente, no caso da porneia/fornicação
(cf. Mt5,32; 19, 9) e no caso da separação entre um cônjuge cristão
e outro não cristão (cf. 1 Cor 7, 12-15). As cláusulas sobre a
fornicação foram objecto de debate controverso desde o início no campo
exegético. Muitos estão convictos de que não se trata de excepções em relação à
indissolubilidade do matrimónio, mas antes de vínculos matrimoniais não
válidos. Contudo, a Igreja não pode basear a sua doutrina e a sua prática em
hipóteses exegéticas controversas. Ela deve ater-se ao ensinamento claro de
Cristo.
Paulo estabelece que a proibição de divórcio é uma
vontade expressa de Cristo: «Mando aos casados, não eu mas o Senhor, que
a mulher se não separe do marido. Se, porém, se separar, que não torne a casar,
ou que se reconcilie com o marido; e que o marido não repudie a mulher» (1
Cor 7, 10-11). Ao mesmo tempo, baseando-se na própria autoridade,
Paulo concede que um não cristão possa separar-se do seu cônjuge que se tornou
cristão. Neste caso o cristão já não está «submetido à escravidão», isto é, já
não está obrigado a permanecer não-casado (1 Cor 7, 12-16). A
partir desta posição, a Igreja reconheceu que só o matrimónio entre um homem e
uma mulher baptizados é sacramento em sentido próprio e só para estes é válida
a indissolubilidade incondicional. De facto, o matrimónio dos não-baptizados
está subordinado à indissolubilidade, mas pode contudo ser dissolvido em
determinadas circunstâncias – devido a um bem maior (Privilegium Paulinum).
Não se trata portanto de uma excepção ao ensinamento do Senhor: a
indissolubilidade do matrimónio sacramental, do matrimónio no âmbito do
Mistério de Cristo, permanece.
De grande significado para o fundamento bíblico da
compreensão sacramental do matrimónio é a Carta aos Efésios, na qual se afirma:
«Maridos, amai as vossas mulheres como também Cristo amou a Igreja e por ela se
entregou» (Ef 5, 25). E mais adiante o apóstolo escreve: «Por isso,
o homem deixará pai e mãe, ligar-se-á à mulher e passarão os dois a ser uma só
carne. É grande este mistério; digo-o porém, em relação a Cristo e à Igreja» (Ef 5,
31-32). O matrimónio cristão é um sinal eficaz da aliança de Cristo e da
Igreja. O matrimónio entre baptizados é um sacramento porque distingue e age
como mediador da graça deste pacto.
O
testemunho da tradição da Igreja
Os Padres da Igreja e os Concílios constituem
sucessivamente um importante testemunho para o desenvolvimento da posição
eclesiástica. Segundo os Padres as instruções bíblicas são vinculadoras. Eles
não admitem as leis civis sobre o divórcio considerando-as incompatíveis com o
pedido de Jesus. A Igreja dos Padres, em obediência ao Evangelho, rejeitam o
divórcio e o segundo matrimónio, em relação a esta questão o testemunho dos
Padres é inequívoco.
Na época patrística os crentes separados que se
tinham voltado a casar civilmente não eram readmitidos aos sacramentos nem
sequer depois de um período de penitência. Alguns textos patrísticos deixam
entender que os abusos nem sempre eram rigorosamente rejeitados e que por vezes
foram procuradas soluções pastorais para raríssimos casos-limite.
Mais tarde nalgumas zonas, sobretudo por causa da
crescente interdependência entre Igreja e Estado, chegou-se a compromissos
maiores. No Oriente este desenvolvimento prosseguiu o seu curso e levou,
sobretudo depois da separação da Cátedra de Pedro, a uma prática cada vez mais
liberal. Hoje nas Igrejas ortodoxas existe uma variedade de causas para o
divórcio, que normalmente são justificadas com referência à oikonomia,
a clemência pastoral para cada um dos casos difíceis, e abrem o caminho a um
segundo ou terceiro matrimónio com carácter penitencial. Esta prática não é
coerente com a vontade de Deus, claramente expressa pelas palavras de Jesus
acerca da indissolubilidade do matrimónio, e isto representa certamente uma
questão ecuménica que não deve ser subestimada.
No Ocidente, a reforma gregoriana contrastou as
tendências de liberalização e voltou a propor o conceito originário das
Escrituras e dos Padres. A Igreja católica defendeu a absoluta
indissolubilidade do matrimónio até à custa de grandes sacrifícios e
sofrimentos. O cisma da «Igreja da Inglaterra», que se separou do Sucessor de
Pedro, aconteceu não por causa de diferenças doutrinais, mas porque o Papa, em
obediência à palavra de Jesus, não podia favorecer o pedido do rei Henrique
VIII para a dissolução do seu matrimónio.
O Concílio de Trento confirmou a doutrina da
indissolubilidade do matrimónio sacramental e esclareceu que ela corresponde ao
ensinamento do Evangelho (cf. DH 1807). Por vezes afirma-se que a Igreja
tolerou de facto a prática oriental, mas isto não corresponde à verdade. Os
canonistas sempre falaram de uma prática abusiva, e há testemunhos acerca
de alguns grupos de cristãos ortodoxos que, tendo-se tornado católicos, tiveram
que assinar uma confissão de fé na qual era feita referência explícita à
impossibilidade da celebração de segundas ou terceiras núpcias.
O Concílio Vaticano II propôs de novo uma doutrina
teológica e espiritualmente profunda do matrimónio na Constituição pastoral Gaudium
et spes sobre a Igreja no mundo contemporâneo, expondo com clareza
também o princípio da sua indissolubilidade. O matrimónio é entendido como uma
completa comunhão corporal e espiritual de vida e de amor entre homem e mulher,
que se doam e se acolhem um ao outro enquanto pessoas. Através do acto pessoal
e livre do consentimento recíproco é fundada por direito divino uma instituição
estável, orientada para o bem dos cônjuges e da prole, e não dependente do
arbítrio do homem: «Esta união íntima, enquanto mútua doação de duas pessoas,
assim como o bem dos filhos, exigem a plena fidelidade dos cônjuges e reclamam
a sua unidade indissolúvel» (n. 48). Por meio do sacramento Deus concede aos
cônjuges uma graça especial: «Com efeito, como outrora Deus tomou a iniciativa
de uma aliança de amor e fidelidade com o seu povo assim agora o Salvador dos
homens e esposo da Igreja vem ao encontro dos cônjuges cristãos através do
sacramento do matrimónio. Além disso, permanece com eles para que, assim como
ele amou a Igreja e se entregou por ela, também os cônjuges possam amar-se um
ao outro fielmente, para sempre, com dedicação mútua» (ibid.). Mediante
o sacramento a indissolubilidade do matrimónio encerra um significado novo e
mais profundo: ela torna-se imagem do amor de Deus pelo seu povo e da
fidelidade irrevogável de Cristo à sua Igreja.
Só é possível compreender e viver o matrimónio como
sacramento no âmbito do Mistério de Cristo. Se se seculariza o matrimónio ou se
for considerado uma realidade meramente natural permanece como que impedido o
acesso à sua sacramentalidade. O matrimónio sacramental pertence à ordem da
graça e é inserido na comunhão definitiva de amor de Cristo com a sua Igreja.
Os cristãos estão chamados a viver o seu matrimónio no horizonte escatológico
da vinda do Reino de Deus em Jesus Cristo, Verbo de Deus encarnado.
O testemunho do Magistério em época recente
Com o texto ainda hoje fundamental da Exortação
apostólica Familiaris consortio, publicada por João Paulo II a 22
de Novembro de 1981 depois do Sínodo dos Bispos sobre a família cristã no mundo
contemporâneo, foi expressamente confirmado o ensinamento dogmático da Igreja
acerca do matrimónio. Sob o ponto de vista pastoral a Exortação pós-sinodal
ocupou-se também da cura dos fiéis recasados com rito civil, mas que ainda
estão vinculados por um matrimónio válido para a Igreja. O Papa demonstrou uma
medida alta de solicitude e atenção.
No n. 84 («Os divorciados recasados») são
expostos os seguintes princípios:
1. Os pastores que cuidam das almas são obrigados
por amor à verdade «a discernir bem as diversas situações». Não é possível
avaliar tudo e todos do mesmo modo.
2. Os pastores e as comunidades são obrigados a
ajudar «com caridade solícita» os fiéis concernidos; com efeito também eles
pertencem à Igreja, têm direito à cura pastoral e devem poder participar
da vida da Igreja.
3. A admissão à Eucaristia não lhes pode contudo
ser concedida. Em relação a isto é aduzido um duplo motivo: a) «o seu estado e
condição de vida estão em contraste objectivo com aquela união de amor entre
Cristo e a Igreja, significada e realizada pela Eucaristia»; b) «se se
admitissem estas pessoas à Eucaristia, os fiéis seriam induzidos em erro e
confusão acerca da doutrina da Igreja sobre a indissolubilidade do matrimónio».
Uma reconciliação mediante o sacramento da penitência – que abriria o caminho
ao sacramento eucarístico – só pode ser concedida com base no arrependimento em
relação a quanto aconteceu, e com a disponibilidade «a uma forma de vida já não
em contradição com a indissolubilidade do matrimónio». Isto comporta, em
concreto, que quando a nova união não pode ser dissolvida por motivos sérios –
como, por exemplo, a educação dos filhos – ambos os cônjuges «assumem o
compromisso de viver em continência total».
4. Por motivos teológico-sacramentais, e não por
uma constrição legal, ao clero é expressamente feita a proibição, enquanto
subsiste a validade do primeiro matrimónio, de concretizar «cerimónias de
qualquer género» a favor de divorciados que se recasam civilmente.
A Carta da Congregação para a Doutrina da Fé sobre
a recepção da Comunhão eucarística por parte de fiéis divorciados recasados de
14 de Setembro de 1994 confirmou que a prática da Igreja sobre este tema «não
pode ser modificada com base nas diferentes situações» (n. 5). Além disso, é
esclarecido que os crentes concernidos não devem receber a sagrada Comunhão com
base no seu juízo de consciência: «Caso o julgasse possível, os pastores e os
confessores […] têm o grave dever de o repreender porque tal juízo de
consciência está em aberto contraste com a doutrina da Igreja» (n. 6). No caso
de dúvidas acerca da validade de um matrimónio fracassado, elas devem ser
verificadas pelos órgãos judiciários competentes em matéria matrimonial (cf. n.
9). Permanece de importância fundamental fazer «com caridade solícita tudo o
que pode fortalecer no amor de Cristo e da Igreja os fiéis que se encontram em
situação matrimonial irregular. Só assim será possível para eles acolher
plenamente a mensagem do matrimónio cristão e suportar na fé o sofrimento da
sua situação. Na acção pastoral dever-se-á fazer todos os esforços para que
seja bem compreendido que não se trata de discriminação alguma, mas unicamente de
fidelidade absoluta à vontade de Cristo que nos voltou a dar e confiou de novo
a indissolubilidade do matrimónio como dom do Criador» (n. 10).
Na Exortação pós-sinodal Sacramentum
caritatis de 22 de Fevereiro de 2007 Bento XVI retoma e relança o
trabalho do precedente Sínodo dos Bispos sobre a Eucaristia. Ele chega a falar
da situação dos fiéis divorciados recasados no n. 29, onde não hesita defini-la
«um problema pastoral delicado e complexo». Bento XVI reafirma «a prática da
Igreja, fundada na Sagrada Escritura (cf. Mc 10, 2-12), de não
admitir aos Sacramentos os divorciados recasados», mas chega até a esconjurar
os pastores a dedicar «especial atenção» em relação às pessoas concernidas «no
desejo de que cultivem, na medida do possível, um estilo cristão de vida
através da participação na Santa Missa, mesmo sem receber a Comunhão, da escuta
da Palavra de Deus, ad adoração eucarística, da oração, da participação na vida
comunitária, do diálogo confidente com um sacerdote ou um mestre de vida
espiritual, da dedicação à caridade vivida, das obras de penitência, do
compromisso educativo dos filhos». É reafirmado que, em caso de dúvidas acerca
da validade da comunhão de vida matrimonial que foi interrompida, elas devem
ser examinadas atentamente pelos tribunais competentes em matéria matrimonial.
A mentalidade contemporânea está bastante em
contraste com a compreensão cristã do matrimónio, sobretudo em relação à sua
indissolubilidade e à abertura à vida. Considerando que muitos cristãos são
influenciados por tal contexto cultural, os matrimónios são provavelmente com
mais frequência não válidos nos nossos dias de quanto o eram no passado, porque
é deficitária a vontade de se casar segundo o sentido da doutrina matrimonial
católica e também a pertença a um contexto vital de fé é muito limitada.
Portanto, uma verificação da validade do matrimónio é importante e pode levar a
uma solução dos problemas. Quando não é possível comprovar uma nulidade do
matrimónio, é possível a absolvição e a Comunhão eucarística se for seguida a
aprovada prática eclesial que estabelece que se viva juntos «como amigos, como
irmão e irmã». As bênçãos de vínculos irregulares devem «ser evitadas em
qualquer caso […] para que não surjam entre os fiéis confusões acerca do valor
do Matrimónio». A bênção (bene-dictio: aprovação por parte de Deus) de
uma relação que se contrapõe à vontade divina deve ser considerada em si uma
contradição.
Na homilia pronunciada em Milão a 3 de Junho de
2012, por ocasião do VII Encontro mundial das famílias, Bento XVI voltou a
falar deste doloroso problema: «Gostaria de dedicar uma palavra também
aos fiéis que, mesmo partilhando os ensinamentos da Igreja sobre a família,
estão marcados por experiências dolorosas de fracasso ou de separação. Sabei
que o Papa e a Igreja vos amparam na vossa fadiga. Encorajo-vos a permanecer
unidos às vossas comunidades, enquanto faço votos por que as dioceses realizem
iniciativas adequadas de acolhimento e proximidade».
O último Sínodo dos Bispos sobre o tema «A nova
Evangelização para a transmissão da fé cristã» (7-28 de Outubro de 2012)
ocupou-se de novo da situação dos fiéis que, a seguir ao fracasso da comunhão
de vida matrimonial (não a falência do matrimónio, que subsiste enquanto
sacramento) iniciou uma nova união e convivem sem o vínculo sacramental do
matrimónio. Na mensagem final os Padres sinodais dirigiram-se com estas
palavras aos fiéis concernidos: «A todos eles desejamos dizer que o amor do
Senhor não abandona ninguém, que também a Igreja os ama e é casa acolhedora
para todos, que eles permanecem membros da Igreja mesmo se não podem receber a
absolvição sacramental e a Eucaristia. As comunidades católicas sejam
acolhedoras em relação a quantos vivem em tais situações e apoiem caminhos de
conversão e de reconciliação».
Considerações antropológicas e
teológico-sacramentais
A doutrina sobre a indissolubilidade do matrimónio
encontra com frequência incompreensão num ambiente secularizado. Onde se
perderam as razões fundamentais da fé cristã, uma mera pertença convencional à
Igreja já não é capaz de guiar as escolhas de vida importantes e de oferecer
apoio algum nas crises do estado matrimonial – como também do sacerdócio e da
vida consagrada. Muitos se questionam: como posso vincular-me por toda a vida a
uma só mulher/a um só homem? Quem me pode dizer como será daqui a dez, vinte,
trinta, quarenta anos de matrimónio? É efectivamente possível um vínculo
definitivo com uma só pessoa? As muitas experiências de comunhão matrimonial
que hoje se interrompem reforçam o cepticismo dos jovens em relação às decisões
definitivas da vida.
Por outro lado, o ideal da fidelidade entre um
homem e uma mulher, fundado na ordem da criação, nada perdeu do seu fascínio,
como evidenciam os recentes inquéritos entre os jovens. A maior parte deles deseja
uma relação estável e duradoura, enquanto isso corresponderia também à natureza
espiritual e moral do homem. Além disso, deve recordar-se o valor antropológico
do matrimónio indissolúvel: ele subtrai os cônjuges do arbítrio e da tirania
dos sentimentos e dos estados de ânimo; ajuda-os a enfrentar as dificuldades
pessoais e a superar as experiências dolorosas; protege sobretudo os filhos,
que são vítimas do maior sofrimento da interrupção dos matrimónios.
O amor é algo mais do que o sentimento e o instinto;
na sua essência é dedicação. No amor conjugal duas pessoas dizem um ao outro
consciente e voluntariamente: só tu – e tu para sempre. A palavra do Senhor: «O
que Deus uniu...» corresponde à promessa do casal: «Recebo-te como meu
esposo... recebo-te como minha esposa... Quero amar-te e honrar-te toda a minha
vida, enquanto a morte não nos separar». O sacerdote abençoa o pacto que os
cônjuges estabeleceram entre si diante de Deus. Quem tiver dúvidas sobre o
facto de que o vínculo matrimonial tenha qualidade ontológica, pode
deixar-se instruir pela Palavra de Deus: «No princípio Deus criou o homem e a
mulher. Por isso o homem deixará seu pai e sua mãe e unir-se-á à sua esposa e
os dois serão uma só carne. De modo que já não são dois, mas uma só carne» (Mt 19,
4-6).
Para os cristãos é válido o facto de que o
matrimónio dos baptizados, incorporados no Corpo de Cristo, tem um carácter
sacramental e representa, por conseguinte, uma realidade sobrenatural. Um dos
problemas pastorais mais graves consiste no facto de que muitos, hoje, julgam o
matrimónio exclusivamente segundo critérios mundanos e pragmáticos. Quem pensa
segundo o «espírito do mundo» (1 Cor 2, 12) não pode compreender a
sacramentalidade do matrimónio. À crescente falta de compreensão acerca da santidade
do matrimónio, a Igreja não pode responder com uma adequação pragmática ao que
parece inevitável, mas só com a confiança no «Espírito de Deus, para que
possamos conhecer o que Deus nos doou» (1 Cor 2, 12). O matrimónio
sacramental é um testemunho do poder da graça que transforma o homem e prepara
toda a Igreja para a cidade santa, a nova Jerusalém, a própria Igreja, pronta
«como uma esposa adornada para o seu esposo» (Ap 21, 2). O
Evangelho da santidade do matrimónio deve ser anunciado com audácia profética.
Um profeta tíbio procura na adequação ao espírito dos tempos a sua própria
salvação, mas não a salvação do mundo em Jesus Cristo. A fidelidade às
promessas do matrimónio é um sinal profético da salvação que Deus doa ao mundo:
«quem pode compreender, compreenda» (Mt 19, 12). O amor conjugal é
purificado, fortalecido e aumentado pela graça sacramental: «Este amor,
ratificado por um compromisso comum e sobretudo consagrado por um sacramento de
Cristo, permanece indissoluvelmente fiel na boa e na má sorte, a nível do corpo
e do espírito; por conseguinte exclui qualquer adultério e divórcio» (Gaudium
et spes, 49). Por conseguinte, os esposos, participando em virtude do
sacramento do matrimónio do amor definitivo e irrevogável de Deus, podem em
virtude disto ser testemunhas do amor fiel de Deus, nutrindo constantemente o
seu amor através de uma vida de fé e de caridade.
Certamente, há situações – cada pastor o sabe – nas
quais a convivência matrimonial se torna praticamente impossível por causa de
graves motivos, como por exemplo em caso de violência física ou psíquica.
Nestas dolorosas situações a Igreja sempre permitiu que os cônjuges se pudessem
separar e não vivessem mais juntos. Contudo, deve ser esclarecido que o vínculo
conjugal de um matrimónio validamente celebrado permanece estável diante de
Deus e ambas as partes não são livres de contrair um novo matrimónio enquanto o
outro cônjuge for vivo. Os pastores e as comunidades cristãs devem portanto
comprometer-se em promover de todas as formas a reconciliação também nestes
casos ou, quando isto não for possível, em ajudar as pessoas concernidas a
enfrentar na fé a própria difícil situação.
Anotações teológico-morais
Com sempre maior frequência é sugerido que a
decisão de receber ou não a Comunhão eucarística deveria ser deixada à
consciência pessoal dos divorciados recasados. Este assunto, que se baseia num
conceito problemático de «consciência», já foi rejeitado na carta da
Congregação de 1994. Certamente, em cada celebração da Missa os fiéis são
obrigados a respeitar na sua consciência se é possível receber a Comunhão,
possibilidade à qual a existência de um pecado grave não confessado se opõe
sempre. Por conseguinte, eles têm a obrigação de formar a própria consciência e
de tender para a verdade; para esta finalidade podem ouvir na obediência o
magistério da Igreja, que os ajuda «a não se desviarem da verdade acerca do bem
do homem, mas, sobretudo nas questões mais difíceis, a alcançar com segurança a
verdade e a permanecer nela» (João Paulo II, Carta encíclica Veritatis
splendor, 64).
Se os divorciados recasados estão subjectivamente
na convicção de consciência que o precedente matrimónio não era válido, isto
deve ser objectivamente demonstrado pela competente autoridade judiciária em
matéria matrimonial. O matrimónio não diz respeito só à relação entre duas
pessoas e Deus, mas é também uma realidade da Igreja, um sacramento, sobre cuja
validade não só o indivíduo para si mesmo, mas a Igreja, na qual ele mediante a
fé e o Baptismo está incorporado, deve decidir. «Se o matrimónio precedente de
fiéis divorciados recasados era válido, a sua nova união não pode ser considerada
de modo algum lícita, pelo facto de que a recepção dos Sacramentos não pode
estar baseada em razões interiores. A consciência do indivíduo está vinculada
sem excepções a esta norma» (Card. Joseph Ratzinger, A pastoral do matrimónio
deve fundar-se na verdade, L'Osservatore Romano, edição italiana de
30 de Novembro de 2011, pp. 4-5).
Também a doutrina da «epiqueia», segundo a qual uma
lei é válida em termos gerais, mas nem sempre a acção humana lhe pode
corresponder totalmente, não pode ser aplicada neste caso, porque a
indissolubilidade do matrimónio sacramental é uma norma de direito divino, que
por conseguinte não está na disponibilidade da autoridade da Igreja. Contudo,
ela tem o pleno poder – na linha do privilégio paulino – de
esclarecer quais condições devem ser satisfeitas antes de poder definir um
matrimónio indissolúvel segundo o sentido que Jesus lhe atribuiu. Sobre esta
base, a Igreja estabeleceu os impedimentos para o matrimónio que são motivo de
nulidade matrimonial e preparou um pormenorizado procedimento processual.
Uma ulterior tendência a favor da admissão dos
divorciados recasados aos sacramentos é a que invoca o argumento da
misericórdia. Dado que o próprio Jesus solidarizou com os sofredores
doando-lhes o seu amor misericordioso, a misericórdia seria por conseguinte um
sinal especial da autêntica sequela. Isto é verdade, mas é um argumento débil
em matéria teológico-sacramentária, também porque toda a ordem sacramental é
precisamente obra da misericórdia divina e não pode ser revogada invocando o
mesmo princípio que a sustém. Através daquela que objectivamente ressoa como
uma falsa invocação da misericórdia incorre-se no risco da banalização da
própria imagem de Deus, segundo a qual Deus mais não poderia fazer do que
perdoar. Pertencem ao mistério de Deus, além da misericórdia, também a
santidade e a justiça; se se escondem estes atributos de Deus e não
se leva seriamente a realidade do pecado, não se pode nem sequer mediar às
pessoas a sua misericórdia. Jesus encontrou a mulher adúltera com grande
compaixão, mas também lhe disse: «Vai, e doravante não voltes a pecar» (Jo 8,
11). A misericórdia de Deus não é uma dispensa dos mandamentos de Deus e das
instruções da Igreja; aliás, ela concede a força da graça para a sua plena
realização, para se levantar depois de uma queda e para uma vida de perfeição à
imagem do Pai celeste.
A cura pastoral
Mesmo se, por natureza íntima dos sacramentos, a
admissão a eles por parte dos divorciados recasados não for possível, os
esforços pastorais devem dirigir-se ainda mais a favor destes fiéis, mesmo se
eles devem permanecer na dependência das normas derivantes da Revelação e da
doutrina da Igreja. O percurso indicado pela Igreja para as pessoas
directamente concernidas não é simples, mas elas devem saber e sentir que a
Igreja acompanha o seu caminho como uma comunidade de cura e de salvação. Com o
seu compromisso a compreender a prática eclesial e a não receber a Comunhão, os
cônjuges apresentam-se à sua maneira como testemunhas da indissolubilidade do
matrimónio.
A cura para os divorciados recasados certamente não
deveria limitar-se à questão da recepção da Eucaristia. Trata-se de uma
pastoral global que procura satisfazer o mais possível as exigências das
diversas situações. É importante recordar, a este propósito, que além da
Comunhão sacramental há outros modos para entrar em comunhão com Deus. A união
com Deus alcança-se quando nos dirigimos a ele na fé, na esperança e na
caridade, no arrependimento e na oração. Deus pode conceder a sua proximidade e
a sua salvação às pessoas por diversos caminhos, mesmo se elas vivem em
situações contraditórias. Como frisam constantemente os recentes documentos do
Magistério, os pastores e as comunidades cristãs estão chamados a acolher com
abertura e cordialidade as pessoas que vivem em situações irregulares, para
estar ao seu lado com empatia, com a ajuda concreta e para lhes fazer sentir o
amor do Bom Pastor. Uma cura pastoral fundada na verdade e no amor encontrará
sempre e novamente neste campo os caminhos a percorrer e as formas mais justas.
S. E. R. Mons. Gerhard Ludwig Müller
23 de Outubro de 2013
